Dicas para tratamento de perdas e resíduos no RECOF

15 Mai 2025

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DICAS PARA TRATAMENTO DE PERDAS E RESÍDUOS NO RECOF 

  • A estimativa de perda deve ser informada no momento da habilitação no RECOF, porém essa estimativa não precisa ser constante e deve ser informada mensalmente na EFD por insumo ou produto, no registro 0210, para as empresas habilitadas no Recof-Sped. É importante destacar que este percentual pode ser alterado de acordo com o processo produtivo e o mix de produção da empresa.  

  • Sempre que a mercadoria for admitida com cobertura cambial a sua destinação (mesmo que seja a destruição), salvo a exportação, deve ser precedida do despacho para consumo, que é o registro de DI com o recolhimento de tributos, conforme o Arts. 25, 26 e 27 da IN nº 1.612/2016. O Art. 32 fala em destruição ou alienação como sucata. Se há utilização (e, portanto, valor comercial), estamos falando em resíduo, que é o excedente da perda estimada informada na EFD e ser tributado conforme o inciso II do §1º do Art. 32. O mesmo raciocínio é válido para o Recof (IN RFB 1.291/2012). 

  • Diferente do regime de Drawback, em que a Portaria Secex nº 23/2011 versa sobre o desprezo de subprodutos e resíduos não exportados até o percentual de 5% do valor do produto importado, no Recof e no Recof-Sped não há previsão legal para esse procedimento e o percentual estimado de perdas deve ser informado na EFD para cada insumo ou produto. 

  • As perdas, não decorrentes do processo produtivo, deverão ser registrados no bloco C da EFD, por meio de documento fiscal (NFe) emitido sob o CFOP "5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", conforme estabelecido no Ajuste Sinief nº 7/2011, inclusive no estado de São Paulo, onde tal entendimento passou a vigorar somente a partir de 2016 pelo decreto nº 61.720/2015. 

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